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Sociedade em Conta de Participação

Atualizado: 19 de out. de 2022

Precisa ou não de um sócio pessoa Jurídica?


De acordo com o artigo 991 do código civil, este tipo de empresa deve possuir um sócio chamado Ostensivo que terá toda a obrigação legal pela empresa e suas responsabilidades, assim sendo, ele será o responsável pela administração e entrega de todas as declarações ao governo.


Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

Já os demais sócios participarão dos resultados e não poderão tomar parte das relações do sócio ostensivo com terceiros.



Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Embora o código civil não informe diretamente sobre ser PJ, o artigo 160 do Regulamento do Imposto de Renda fala sobre a SCP se equiparar a uma empresa normal para fins de entrega das declarações.

Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º ; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º ).


ambém não está claramente identificado quem pode ser o sócio ostensivo desta sociedade, uma pessoa física ou jurídica. Porém, a própria legislação trás no manual de cada declaração obrigatória a orientação sobre as Sociedades em Conta de Participação. Sendo assim é possível verificar que não será possível cumprir com todas as obrigações se este sócio ostensivo não for pessoa jurídica, já que estas declarações devem ser enviadas por uma pessoa jurídica e que a mesma deve ser o próprio sócio ostensivo e não a Sociedade.

Um exemplo é o § 2º do artigo 2 da IN 2005 do manual da DCTF 2021:

§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.



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