O investidor Anjo é um grande aliado ao crescimento da empresa
Para incentivar o investimento em pequenas empresas ou de inovação, foi permitida a possibilidade de um aporte de capital financeiro em empresas optantes pelo Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Este investimento pode ser feito por pessoa física ou jurídica que são chamadas de “Investidor Anjo”.
Este investimento possui algumas exigências legais como segue:
· Deve contar com um contrato de participação não superior a 7 anos;
· Sem a observação na legislação da origem do investidor, entende-se que é possível ser de nacionalidade brasileira ou por um estrangeiro;
· O valor investido não é considerado receita e desta forma não prejudica a empresa em relação ao recolhimento do imposto ou da sua permanência como Simples Nacional;
· O investidor anjo não pode ser sócio, assim como não é permitido participar da administração da empresa. Desta forma também não responderá por dívidas ou ônus da empresa;
· A remuneração será por seus aportes de acordo com o contrato de participação. Ao final de cada período receberá os resultados dos lucros da empresa distribuídos; Este recebimento não poderá ser superior a 50% dos lucros apurados;
· O direito ao resgate será dado a partir de dois anos após o aporte financeiro;
· Os rendimentos serão tributados pelo imposto de renda de acordo com a legislação;
· O valor investido poderá ser transferido a um terceiro se assim os sócios da empresa estiverem de acordo;
· O investidor anjo terá direito de preferência na aquisição das quotas dos sócios que desejarem se desligar da sociedade;
· A sociedade deverá manter controles que demonstrem a correta apuração dos resultados da empresa e da remuneração do investidor anjo;
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